Muito
já se comentou da nova legislação, sem o esgotamento do tema. Aqui a
intenção é abordar unicamente sobre o tema prestação de contas de
campanha, especialmente para o caso de sua reprovação. Necessário
adiantar que apesar do grande respeito pelas opiniões contrárias há
equívoco em incluir os candidatos (eleitos ou não) que tiveram suas
contas de campanha reprovadas como “fichas-suja”.
Primeiro faz
se mister observar que dentre as exigências para o registro de
candidatura constantes da Lei 9.504, de 1997, está inserida a
necessidade da apresentação da quitação eleitoral (art. 11, § 1º, inciso
VI).
O parágrafo 7º
ao art. 11 da norma em comento introduzido pela Lei 12.034, de 2009
didaticamente esclareceu o que vem a ser a quitação eleitoral:
§ 7o A
certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do
gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a
convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos
ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo,
pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de
campanha eleitoral.
Fazendo a
interpretação da mudança introduzida, diferentemente do que previa a
Resolução 22.715∕2008 que punia com a não expedição de quitação
eleitoral para quem tivesse contas de campanha reprovadas, a excelsa
Corte em Processo Administrativo e julgados posteriores (RESPE 4423-63,
de 28.9.10) reconheceu ser necessária apenas a apresentação da prestação
de contas.
Esta negativa
de expedição de quitação eleitoral vigorava durante o curso do mandato
ao qual concorreu o candidato, o que, na prática, o impedia de ser
candidato apenas nesse interregno.
Para o caso de
reprovação das contas de campanha não se pode esquecer que há a
previsão legal (art. 22, § 4º, da Lei 9.504, de 1997) de instauração de
processo de investigação judicial para a apuração da existência de
eventual abuso de poder econômico, como “caixa dois”, por exemplo. A
desaprovação das contas ocorrerá quando verificadas falhas que lhes
comprometam a regularidade.
Prevê também a
Lei 9.504, em seu art. 30-A, parágrafo 2º que comprovados captação ou
gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma
ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
O que poderia
parecer como um “liberou geral” assim não deve ser visto. Se há indícios
de falhas graves (as que comprometem a regularidade das contas) a
própria lei prevê os procedimentos adequados. Se há demora e os
processos acabam não sendo concluídos em razoável prazo o que é
necessário é que se revejam as prioridades dos órgãos julgadores.
Há casos de
julgamentos ocorrerem no final dos mandatos ou até mesmo posteriormente à
conclusão destes. Há processos pendentes de julgamento relativos às
eleições de 2006.
A reprovação
das contas de campanha data vênia não é suficiente para incluir o
candidato no rol dos tais “fichas sujas” pela simples razão de que este
não teve contra si uma condenação de abuso de poder econômico, por
exemplo. Teve contas reprovadas – o que poderá até se configurar como
indícios, mas não é ainda o regular processo de investigação judicial,
com a ampla defesa e o contraditório.
O processo de
prestação de contas é tido como administrativo ou no máximo como misto
entre administrativo e judicial. Na sua imensa maioria e em quase toda a
sua tramitação sequer tem o patrocínio de causídico devidamente
habilitado.
Quando a norma
faz referencia à comprovada captação ou gastos ilícitos deve-se ter que
“comprovada” significa após a conclusão do devido processo legal. São
inúmeras as ressalvas da Lei da “Ficha Limpa” com a expressão ...decisão
transitada em julgado ou aquele que tenha sido condenado em decisão
proferida por órgão judicial colegiado.
Portanto, sem
uma sentença (de procedência de representação por abuso de poder
econômico) em processo judicial não há que se falar em decisão
transitada em julgado, seja de juízo singular na Zona Eleitoral ou de
órgão judicial colegiado (TRE ou TSE, conforme o caso). Processo
judicial oriundo de uma representação do Ministério Público Eleitoral
intentada após a conclusão do julgamento das contas com o apontamento de
indícios do tal abuso de poder econômico.
(*) LAURO DA MATA é advogado em Mato Grosso.